Decisão · STJ

STJ AREsp 2680010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL COM EXPORTAÇÃO NO ATACADO DE LOTES DE MERCADORIAS DE ARTESANATO, DECORAÇÃO E BIJUTERIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDADAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEVER DA PARTE RECORRIDA EM REPASSAR VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS À RECORRENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, apresentando fundamentação suficiente acerca de todos os pontos mencionados pela parte recorrente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão agravada também entendeu que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, o que impede o prosseguimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Além disso, a agravante não mencionou o dispositivo da legislação federal violado, aplicando-se a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, e se a falta de indicação do dispositivo legal violado inviabiliza o recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme a Súmula 283/STF. 5. A falta de indicação do dispositivo legal violado configura deficiência na argumentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. O agravante argumenta que apontou expressamente os vícios do acórdão, especialmente quanto à violação de dispositivos legais federais, e que a exigência de impugnação a todos os fundamentos não deve inviabilizar o acesso à instância superior (e-STJ fls. 859). Defende que o prequestionamento pode ser implícito e que os fundamentos principais foram abordados, configurando prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso. Os dispositivos federais violados foram indicados no Recurso Especial, atendendo aos requisitos de admissibilidade (e-STJ fls. 860). Argumenta que os embargos monitórios foram apresentados fora do prazo, considerando a data de juntada da carta rogatória aos autos, conforme o CPC/1973, e que o juízo a quo ignorou essa intempestividade (e-STJ fls. 860-861). Requer o provimento integral do Agravo Interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e requerer o seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados (e-STJ fls. 861). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA REFERENTE A TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL COM EXPORTAÇÃO NO ATACADO DE LOTES DE MERCADORIAS DE ARTESANATO, DECORAÇÃO E BIJUTERIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FUNDADAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEVER DA PARTE RECORRIDA EM REPASSAR VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS À RECORRENTE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, apresentando fundamentação suficiente acerca de todos os pontos mencionados pela parte recorrente, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão agravada também entendeu que a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo acórdão recorrido, o que impede o prosseguimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 283/STF. Além disso, a agravante não mencionou o dispositivo da legislação federal violado, aplicando-se a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial, e se a falta de indicação do dispositivo legal violado inviabiliza o recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme a Súmula 283/STF. 5. A falta de indicação do dispositivo legal violado configura deficiência na argumentação, aplicando-se a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.
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