Decisão · STJ

STJ AREsp 2666089

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de a Concessionária não cumpriu com sua obrigação de instalação de poste de energia elétrica na unidade consumidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Goiás Distribuição de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) pela incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta não ser caso de incidência do Enunciado 7/STJ, tendo em vista que a necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. Ademais, repisa o argumento de que "a concessionária não pode se furtar de obedecer às normas da ANEEL, que não permitem que seja autorizada a ligação sem que sejam atendidos todos os requisitos técnicos e regulatórios, com a apresentação de todos os documentos e adequações necessárias" e que "em máxima atenção ao inciso I do art. 188 do Código Civil, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela concessionária, já que praticados em exercício regular de direito" (fl. 1.597). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 1.603). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DO POSTE DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de a Concessionária não cumpriu com sua obrigação de instalação de poste de energia elétrica na unidade consumidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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