Decisão · STJ

STJ AREsp 2949277

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa argumenta que a apreensão de drogas e a presença de petrechos para consumo não são suficientes para caracterizar tráfico, citando jurisprudência do STJ que destaca a necessidade de descrição dos elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 5. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ABNER FABIANO FRANCATO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 310/313, que, com base nos 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 317/322), a defesa argumenta que a mera apreensão de drogas não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência do STJ. Afirma, que a presença de petrechos para consumo (papel de cigarro) também é discutida como insuficiente para presunção de narcotráfico. Cita jurisprudência que destaca a necessidade de descrição dos elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. Requer o provimento do Agravo Regimental para dar provimento integral ao Recurso Especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do STJ, devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa argumenta que a apreensão de drogas e a presença de petrechos para consumo não são suficientes para caracterizar tráfico, citando jurisprudência do STJ que destaca a necessidade de descrição dos elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 5. A mera alegação genérica de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com o caso concreto, é insuficiente para afastar a inadmissibilidade. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →