Decisão · STJ

STJ AREsp 2937998

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ, 282 E 356 DO STF. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, o agravo não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa não infirmou as razões da decisão que inadmitiu seu recurso especial - Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Além disso, destacou-se que: a) estava correta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao reconhecer a ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi analisada, no julgamento da apelação, sob o enfoque suscitado no recurso especial; b) a ausência de delimitação, no acórdão recorrido, de quais elementos utilizados para manter a condenação das rés foram extraídos do inquérito policial e e quais foram obtidos durante a instrução processual inviabiliza o exame da alegada insuficiência de provas judicializadas a amparar a condenação, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. No agravo regimental interposto, a defesa nada disse sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 5. Ademais, conquanto afirme que a matéria foi objeto de prequestionamento e que a análise pretendida não enseja revolvimento de provas, deixou de demonstrar, mais uma vez: a) "em que momento a Corte local apreciou eventual alegação de insuficiência de elementos colhidos sob o crivo do contraditório a amparar a condenação das rés"; b) qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber interpretação diversa. 6. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO BIANCA OLIVEIRA GODOI e JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS agravam de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial. No regimental, a defesa sustenta que "a análise de negativa de vigência em relação ao artigo 155 do Código de Processo Penal foi discutido diretamente no momento de análise do Recurso de Apelação, na medida em que foi analisado a questão dos informativos das câmeras não terem sido confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo, tendo sido prequestionada" (fl. 297). Além disso, aduz que "o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, unicamente matéria de direito, o que permite a interposição do presente Recurso Especial, uma vez que envolve análise de direito e não fática" (fl. 297). Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça do recurso e lhe dê provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ, 282 E 356 DO STF. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADAS NA IRRESIGNAÇÃO EM ANÁLISE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, o agravo não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa não infirmou as razões da decisão que inadmitiu seu recurso especial - Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Além disso, destacou-se que: a) estava correta a decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao reconhecer a ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria não foi analisada, no julgamento da apelação, sob o enfoque suscitado no recurso especial; b) a ausência de delimitação, no acórdão recorrido, de quais elementos utilizados para manter a condenação das rés foram extraídos do inquérito policial e e quais foram obtidos durante a instrução processual inviabiliza o exame da alegada insuficiência de provas judicializadas a amparar a condenação, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. No agravo regimental interposto, a defesa nada disse sobre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 5. Ademais, conquanto afirme que a matéria foi objeto de prequestionamento e que a análise pretendida não enseja revolvimento de provas, deixou de demonstrar, mais uma vez: a) "em que momento a Corte local apreciou eventual alegação de insuficiência de elementos colhidos sob o crivo do contraditório a amparar a condenação das rés"; b) qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, que deveria receber interpretação diversa. 6. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 7 . Agravo não conhecido.
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