Decisão · STJ

STJ AREsp 2768444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, todavia, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A ausência de impugnação específica implica a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inaplicável a tese de que a impugnação poderia ocorrer em momento processual posterior (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024). 6. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a adequada impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria alinhada ao acórdão recorrido, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17.10.2024). 7. Assim, inexistindo fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão monocrática, não há como reformá-la, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.11.2024). 8. Não se aplica, no caso, a exceção relativa à ausência de impugnação de fundamentos autônomos interdependentes, uma vez que a Súmula 83/STJ constitui fundamento independente e não atacado (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 9.10.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante argumenta que a decisão monocrática não pode prosperar, pois o recurso especial apresentado não incide no óbice da Súmula 83 do STJ. Alega que o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que é favorável à operadora (e-STJ fls. 753). Requer que o agravo interno seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão monocrática. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, todavia, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A ausência de impugnação específica implica a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inaplicável a tese de que a impugnação poderia ocorrer em momento processual posterior (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024). 6. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que a adequada impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria alinhada ao acórdão recorrido, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17.10.2024). 7. Assim, inexistindo fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão monocrática, não há como reformá-la, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel.ª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.11.2024). 8. Não se aplica, no caso, a exceção relativa à ausência de impugnação de fundamentos autônomos interdependentes, uma vez que a Súmula 83/STJ constitui fundamento independente e não atacado (AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 9.10.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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