Decisão · STJ

STJ REsp 2212985

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DA OPERADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que confirmou sentença condenatória por má prestação de serviço médico-hospitalar durante a pandemia da COVID-19, com reconhecimento de danos materiais e morais em favor de beneficiário do plano de saúde que, após atendimento insatisfatório em unidade credenciada, custeou tratamento particular. A pretensão recursal busca afastar a condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação do serviço médico durante a pandemia da COVID-19; e (ii) determinar se é cabível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório no âmbito do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial tem fundamento formal adequado, mas não pode ser conhecido diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido reconhece expressamente, com base em prova documental, a má prestação do serviço de saúde pela operadora, concluindo que houve falha no atendimento que justificou a contratação de tratamento particular pelo beneficiário. 5. A revisão da responsabilidade da operadora pela não cobertura do tratamento e dos danos morais implicaria revaloração das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial. 6. A parte recorrente não demonstra objetivamente como sua pretensão prescinde do reexame de provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a reiterar fundamentos fáticos já enfrentados pela Corte local. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a verificação de responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, quando baseada em elementos fáticos e contratuais, não comporta rediscussão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ fls.421): PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COVID19. TRATAMENTO MÉDICO E VARIAS IDAS AO HOSPITAL. AUSENCIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR. DANOS MATERAIS COMPROVADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO REU NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.491-494). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da intempestividade, com fulcro no art. 1030, V do CPC (e-STJ fls. 497). Da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi interposto recurso agravo (e-STJ fls.498-503), o qual foi conhecido e convolado em recurso especial, que passa a julgar (e-STJ fls.555/556). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DA OPERADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que confirmou sentença condenatória por má prestação de serviço médico-hospitalar durante a pandemia da COVID-19, com reconhecimento de danos materiais e morais em favor de beneficiário do plano de saúde que, após atendimento insatisfatório em unidade credenciada, custeou tratamento particular. A pretensão recursal busca afastar a condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação do serviço médico durante a pandemia da COVID-19; e (ii) determinar se é cabível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório no âmbito do Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial tem fundamento formal adequado, mas não pode ser conhecido diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido reconhece expressamente, com base em prova documental, a má prestação do serviço de saúde pela operadora, concluindo que houve falha no atendimento que justificou a contratação de tratamento particular pelo beneficiário. 5. A revisão da responsabilidade da operadora pela não cobertura do tratamento e dos danos morais implicaria revaloração das circunstâncias do caso concreto e das cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial. 6. A parte recorrente não demonstra objetivamente como sua pretensão prescinde do reexame de provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a reiterar fundamentos fáticos já enfrentados pela Corte local. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a verificação de responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, quando baseada em elementos fáticos e contratuais, não comporta rediscussão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →