STJ AREsp 2476720
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. "É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu o recurso especial em razão das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 351-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 231-232): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE PNEUMONIA GRAVE. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne do presente recurso cinge em discernir a validade da negativa de cobertura a atendimento hospitalar, em razão de carência contratual e, consequentemente, a responsabilização de indenizar da prestadora de saúde. 2. No caso concreto, a parte demandada, ora apelante, noticiou em contestação, que a parte autora, recorrida, é usuária do Plano de Saúde administrado pela recorrente desde o dia 31 de maio 2016, sendo que, no dia 26 de junho de 2016, buscou atendimento no Hospital Antônio Prudente, de propriedade da operadora de saúde, momento em que foi diagnosticado com pneumonia e teve solicitada a sua internação. Contudo, a parte recorrida ao buscar a autorização para a internação, esta lhe foi negada pela apelante sob alegação de carência contratual que impedia a cobertura do procedimento requisitado. 3. Consoante se vê da decisão vergastada, o magistrado primevo, ao apreciar o pleito, convenceu-se do defeito na prestação do serviço, oferecido pela apelante, uma vez que "deixou de medicar o paciente idoso, impondo-lhe verdadeiro calvário, conduta ilícita e abusiva se for lembrado que estava adimplente com a prestação e era uma pessoa que corria risco de vida". 4. Dadas essas informações, extraídas da documentação que instruiu a exordial da ação de origem, é possível concluir que a situação amolda-se à regra especial de carência prevista para o caso de emergência, na forma do art. 12, inciso V, alínea "c", em combinação com o art. 35-C, inciso I, ambos da Lei nº 9.656/98. 5. Nessa esteira, não se afigura legítima a atitude da recorrente em negar o tratamento da beneficiária, em vista do prazo contratual de carência, sendo certo que o manejo clínico não se apresentava suficiente para o tratamento do recorrido, notadamente se considerada a exigência de internamento do paciente. Precedentes. 6. Como bem sentenciou o juízo monocrático "Tal situação extrapola e muito o simples aborrecimento, pois a aflição causada por haver sido negado internação e medicamento a um senhor com doença gravíssima, gerou sofrimento desnecessário diante do direito lhe assistia", razão que manifesta lesão moral indenizável. 7. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular da negativa indevida de cobertura do tratamento médico pelo plano de saúde, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais. 8. Portanto, o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante, da ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), avulta inegável sua razoabilidade, sobretudo se considerados os transtornos causados pelo comportamento da recorrente, o seu porte financeiro, a natureza essencial do bem por si fornecido e o histórico de condenações deste colendo Sodalício em situações assemelhadas, a corroborar, no caso concreto, a ponderação delineada no decisum sob reproche 9. Entretanto, o índice a ser adotado para a correção monetária do débito, não pode ser o IGP-M, como sentenciado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ausência de fixação contratual, a correção monetária se faz pelo INPC/IBGE. 10. Recurso conhecido e desprovido. Alega a agravante que a solução da demanda não exige reexame de prova, mas revaloração e aplicação da norma federal indicada. Sustenta, outrossim, que "não se pode persistir a inadmissão do presente recurso com base em divergência com o entendimento do C. STJ, haja vista que as razões recursais contam com julgados da Corte Cidadã que fundamenta o posicionamento da operadora ora agravante" (fl. 361). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 407). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. "É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.