STJ HC 1015826
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida desclassificação do delito, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN CESAR PUERTAS e SANDRO LUIS PUERTAS contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 606/608). Em suas razões (e-STJ fls. 612/614), a defesa sustenta que é possível relativizar o óbice da supressão de instância e repisa os argumentos constantes de sua petição inicial, no sentido de que é possível a desclassificação do crime de furto de energia elétrica para estelionato na hipóteses dos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida desclassificação do delito, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.