Decisão · STJ

STJ HC 1012134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-15publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a ciência antecipada da decisão impugnada foi realizada em 17/6/2025, terça-feira, com início do prazo recursal em 18/6/2025, quarta-feira, e término no dia 23/6/2025, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 26/6/2025 (quinta-feira), quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA HENRIQUE GALEGO FRANCISCO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a ilegalidade no afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado porquanto não haveria nos autos qualquer prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas, o que tornaria imperiosa a aplicação do tráfico privilegiado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental para "para reconhecer a incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com a consequente redução da pena e fixação do regime aberto" (e-STJ fl. 267). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a ciência antecipada da decisão impugnada foi realizada em 17/6/2025, terça-feira, com início do prazo recursal em 18/6/2025, quarta-feira, e término no dia 23/6/2025, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 26/6/2025 (quinta-feira), quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
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