STJ HC 1010564
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida (159 comprimidos de ecstasy e quase 4 kg de maconha), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se infere do acórdão, além da quantidade de drogas, o fato de ter sido contratado para guardar o entorpecente, mediante remuneração semanal (duzentos reais), demonstram claramente que não se trata de indivíduo iniciante na prática ilícita (e-STJ fl. 17). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE GIMENEZ contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 101/105). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 29/35). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a redutora e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 13/22). No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Argumenta que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse e a quantidade de drogas não pode justificar o afastamento da minorante. Em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a redutora, alterar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 101/105, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 110/116), a defesa reafirma os argumentos apresentados, sustentando que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante do tráfico. Aduz que Não é necessário revolvimento fático probatório para se chegar a esta conclusão, tendo em vista que a juntada de sua CTPS e de sua folha de antecedentes comprovam que o Agravante trabalhou licitamente durante sua vida inteira e nunca praticou delitos antes do ocorrido. Fosse o Agravante dedicado a atividades criminosas, não teria se empregado formalmente, com registro em carteira imediatamente após sair do cárcere (e-STJ fl. 114). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida (159 comprimidos de ecstasy e quase 4 kg de maconha), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - conforme se infere do acórdão, além da quantidade de drogas, o fato de ter sido contratado para guardar o entorpecente, mediante remuneração semanal (duzentos reais), demonstram claramente que não se trata de indivíduo iniciante na prática ilícita (e-STJ fl. 17). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.