Decisão · STJ

STJ AREsp 2892751

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de responsabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de responsabilidade, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e se há prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, confirmou a sentença condenatória, constatando que os bens adquiridos foram entregues com especificações inferiores às contratadas e com sobrepreço, gerando dano ao erário. 4. A responsabilidade do recorrente foi evidenciada pela conduta consciente de apresentar proposta superfaturada e fornecer produto divergente, conforme reconhecido em interrogatório judicial. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. O Tema 1100 do STJ estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade criminal por crime de responsabilidade pode ser confirmada com base em provas de superfaturamento e entrega de produtos divergentes. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo entre os marcos interruptivos não exceder 8 anos. 3. O acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1100. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCHET DE SÁ BARRETO CALLOU contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão (e-STJ fls. 1992/1995). Reafirma, em síntese, a tese de ausência de prova suficiente para a condenação pela prática do delito do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, além de buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Busca assim o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido ou seja declarada a extinção da punibilidade (e-STJ fls. 1999/2004). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de responsabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial, negando-lhe provimento. A parte agravante busca a reforma da decisão, alegando ausência de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de responsabilidade, conforme o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, e se há prescrição da pretensão punitiva estatal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, confirmou a sentença condenatória, constatando que os bens adquiridos foram entregues com especificações inferiores às contratadas e com sobrepreço, gerando dano ao erário. 4. A responsabilidade do recorrente foi evidenciada pela conduta consciente de apresentar proposta superfaturada e fornecer produto divergente, conforme reconhecido em interrogatório judicial. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 7. O Tema 1100 do STJ estabelece que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade criminal por crime de responsabilidade pode ser confirmada com base em provas de superfaturamento e entrega de produtos divergentes. 2. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre se o prazo entre os marcos interruptivos não exceder 8 anos. 3. O acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo quando confirmatório de sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1100.
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