STJ REsp 1349916
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração. 4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HIDROSERVICE ENGENHARIA LTDA. das decisões de fls. 2.880/2.887. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que as decisões agravadas, ao acolherem os recursos especiais da CHESF e da União, desconsideraram expressa manifestação anterior do Tribunal de origem, que já teria julgado definitivamente a questão da assistência simples da União à CHESF, no AGTR 91197/PE, e que a rediscussão do tema viola a coisa julgada e incorre em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 2.895/2.901). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.907/2.910). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a reapreciação de matérias ventiladas em embargos de declaração, nos termos do art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. O Tribunal de origem não enfrentou a questão relativa à manifestação de interesse da União antes da sentença, configurando omissão e violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 3. Não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que a decisão não examinou o mérito da controvérsia principal, limitando-se a reconhecer a insuficiência de fundamentação na análise dos embargos de declaração. 4. A devolução dos autos à Corte regional é necessária para que o Tribunal de origem avalie expressamente os argumentos formulados nos embargos de declaração e eventuais efeitos de suas próprias decisões prolatadas em outros autos. 5. Agravo interno não provido.