Decisão · STJ

STJ AREsp 2869577

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa alega impugnação específica aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, cumprimento dos requisitos de admissibilidade e ausência de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aponta ofensa ao princípio da colegialidade por decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fundamentação e a desnecessidade de reexame de prova. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON BUENO DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (fls. 1127/1131) a defesa alega que houve impugnação específica aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial. Alega que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e pondera não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, à hipótese. Aponta que o julgamento do feito por decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (fls. 1147/1148). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa alega impugnação específica aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, cumprimento dos requisitos de admissibilidade e ausência de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aponta ofensa ao princípio da colegialidade por decisão monocrática. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fundamentação e a desnecessidade de reexame de prova. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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