STJ AREsp 2822844
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Flávio Nóbrega de Paiva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 973/975). A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o Tribunal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, negando o direito à nomeação, sem realizar qualquer exame crítico do documento da DIGEP, tampouco das nomeações posteriores ocorridas a candidatos em posições inferiores como os de nº 38, 40, 41, 42, 43, 48, 52, 54 e até mesmo 60 já incorporados ao quadro do TJ/PB. .. a omissão é patente e compromete a validade do julgamento. O TJ/PB não apreciou: a) a existência de vaga na 8ª Região, conforme documento oficial do RH; b) a posição do agravante como o próximo na ordem classificatória; c) a contradição com a tutela provisória anteriormente concedida no agravo de instrumento n. 0805097-90.2019.8.15.0000; d) a preterição comprovada por nomeações de candidatos em posições inferiores" (fls. 984/988). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 1.000/1.003. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.