STJ AREsp 2810551
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstraram divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse tal óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi feito pelos agravantes. 5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESES Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 3. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, au torizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AZEREDO DE JESUS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que houve enfrentamento adequado dos fundamentos do despacho denegatório, especialmente quanto à equivocada aplicação da Súmula 83/STJ. Alega que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não admitiu o recurso especial por entender que este esbarraria na referida súmula, mas que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o recurso especial não discute a aplicação da reincidência em todos os crimes como circunstância pessoal, mas sim a possibilidade de concessão de livramento condicional às penas comuns, mesmo em fração diversa. A parte agravante argumenta que a decisão recorrida não está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existindo decisões que corroboram o pleito defensoria. Cita, como exemplo, o entendimento de que, em casos de execução simultânea de penas por crimes comuns e hediondos, é possível a elaboração de cálculo diferenciado, respeitando-se os patamares aplicáveis para cada tipo de crime. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 143-150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, reiterando que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução e incide sobre a totalidade das penas somadas (e-STJ fls. 155-156). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se demonstraram divergência jurisprudencial ou distinção relevante que afastasse tal óbice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi feito pelos agravantes. 5. O simples apontamento de eventual violação de dispositivos legais, desacompanhado da demonstração de divergência jurisprudencial efetiva e atual, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESES Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante com o caso julgado. 3. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, au torizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO.