Decisão · STJ

STJ AREsp 2887535

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 494-495). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 383-384): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL -SFH - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DO FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - COMPETÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.011. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MP Nº 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA DESINTERESSE NO FEITO QUANTO A TODOS OS AUTORES/AGRAVADOS - APÓLICES DO RAMO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ENTENDIMENTO DESTE . TRIBUNAL - DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apesar de a ação de origem ter sido ajuizada antes da Medida Provisória nº 513/2010 e de não ter havido a prolação de sentença de mérito, a manifestação de desinteresse no feito da Caixa Econômica Federal, por serem todas as apólices privadas, impõe que se reconheça a competência da Justiça Estadual, conforme determinado pelo Tema nº 1011 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. A Seguradora defende que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois trata-se de revaloração jurídica dos fatos e não de revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fls. 514-528). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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