Decisão · STJ

STJ AREsp 2880876

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão recursal, limitando-se a repetir argumentos de mérito já expostos no recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar como a análise das teses suscitadas não implica em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. Para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que não foi cumprido pela parte recorrente. 7. A mera citação de ementas não cumpre o dever de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a repetição de argumentos de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera citação de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 836/865, por JEFFERSON ANTONIO DA SILVA contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 830/831, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A defesa do agravante insiste que foram atacados todos os fundamentos da decisão, não havendo motivo para não ser conhecido o recurso. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 879/894, pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial foi inadmitido com base em diversos óbices, principalmente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão recursal, limitando-se a repetir argumentos de mérito já expostos no recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissão não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar como a análise das teses suscitadas não implica em reexame de provas, o que não foi observado pela parte recorrente. 6. Para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravo precisa detalhar o teor de julgados, contemporâneos ou supervenientes, que sejam colidentes com a decisão impugnada ou demonstrar a peculiaridade do caso em análise (distinguishing) de modo a justificar tratamento jurídico distinto, o que não foi cumprido pela parte recorrente. 7. A mera citação de ementas não cumpre o dever de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a repetição de argumentos de mérito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera citação de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial referido no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.
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