Decisão · STJ

STJ AREsp 2849963

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O efetivo combate à decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, demandaria que a parte recorrente demonstrasse "que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022), o que não ocorreu na espécie. Incidência do Enunciado 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Munícipio de Custódia desafiando a decisão de fls. 355/356, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no Enunciado 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do fundamento que ensejou a inadmissão do apelo nobre, a saber, a Súmula 83/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Enunciado 182/STJ, na medida em que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o decisum que inadmitiu o apelo nobre. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fls. 373/377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU NA ORIGEM O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O efetivo combate à decisão que inadmitiu o apelo especial na origem, com fundamento na Súmula 83/STJ, demandaria que a parte recorrente demonstrasse "que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.967.538/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022), o que não ocorreu na espécie. Incidência do Enunciado 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →