STJ HC 1014086
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Sobre a execução provisória da pena, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por CLEITON BENADUCCI, em face da decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus sob o fundamento de que a via eleita seria substitutiva de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 76/83). Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o habeas corpus buscava cessar manifesto constrangimento ilegal, consubstanciado na decretação da prisão preventiva do paciente logo após a condenação pelo Tribunal do Júri, sem qualquer alteração fática, pessoal ou processual superveniente. Alega que o réu respondeu a toda a persecução penal em liberdade, inclusive com reconhecimento expresso do direito de recorrer solto pela decisão de pronúncia, transitada em julgado em 26 de janeiro de 2024. Argumenta que a prisão decretada apenas na sentença condenatória, com base exclusiva na gravidade abstrata do crime e na soberania dos veredictos, viola os artigos 312 e 315, §2º, do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta. Afirma, ainda, que houve aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo antes do trânsito em julgado e independentemente do quantum da pena. Destaca que a decisão de pronúncia é anterior à tese de repercussão geral e que a sua eficácia jurídica já havia sido estabilizada, razão pela qual o novo entendimento não poderia ser aplicado de forma retroativa para prejudicar o réu. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastaram a aplicação retroativa do Tema 1068 em situações análogas, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva decretada em plenário do júri em casos nos quais a segunda fase do procedimento já havia sido iniciada antes da consolidação da tese. Requer, ao final, o provimento do Agravo Regimental para que a decisão monocrática seja reformada, com o consequente conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Sobre a execução provisória da pena, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. No caso, o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.