STJ HC 1011916
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAÇÕES PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PARA LIBERDADE CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por ROMILDO MILHIORINI, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual, por sua vez, deixou de conhecer do writ por entender que este não substitui o recurso cabível, havendo agravo em execução pendente de julgamento sobre o mesmo tema. Em suas razões recursais, alega o agravante que o habeas corpus é plenamente cabível na hipótese, diante de evidente coação ilegal à liberdade de locomoção, uma vez que teria preenchido os requisitos objetivos para a progressão ao regime semiaberto desde 16/03/2025, com base na fração de 2/5, bem como para o livramento condicional desde 04/04/2025, com fundamento na fração de 2/3, destacando a ausência de reincidência específica. Aponta como equivocada e ilegal a decisão que fixou a fração de 3/5 para progressão de regime e indeferiu o livramento condicional, com fundamento em reincidência específica, pois afirma que ambas as condenações ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 e que, em ambas, foi reconhecida sua primariedade. Sustenta, assim, a presença de manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção indevida do agravante em regime mais gravoso do que o permitido pela legislação penal, caracterizando excesso na execução penal. Afirma não se tratar de reiteração recursal, mas sim da utilização de instrumento constitucional legítimo e necessário para coibir flagrante ilegalidade, destacando precedentes jurisprudenciais que autorizam o manejo do habeas corpus diante da existência de ilegalidade evidente e direta à liberdade do paciente. Pleiteia, em síntese, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que haja retratação da decisão monocrática agravada ou, alternativamente, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, postulando ao final a concessão da ordem para aplicação das frações legais de 2/5 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAÇÕES PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PARA LIBERDADE CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau. 2. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". 3. Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.