STJ AREsp 2089639
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 4. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 6. Reitera-se que a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem quanto à incidência de danos morais importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA BORGES CANCADO e GETULIO GONZAGA DE CASTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.717-1.720). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.544): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Alegação de recusa de reembolso das despesas médicas e hospitalares referentes às cirurgias para tratamento de carcinoma de intestino e de erro de diagnóstico - Não comprovação de erro de diagnóstico - Laudo pericial que relatou ausência da alegada falha - Eleição de hospital não credenciado para a categoria de plano da parte autora, fora das hipóteses contratadas - Inadmissibilidade - Necessidade, ante a ausência de urgência, de se valer da área de abrangência contratada - Inexistência de abusividade - Cláusulas contratuais expressas que devem ser respeitadas, sob pena de quebra do sinalagma, devendo ser preservado o equilíbrio econômico- financeiro e o custo-benefício pactuado para o plano contratado - Seguradora contratada, no entanto, que deverá arcar com o reembolso no mesmo valor que arcaria se o tratamento tivesse sido realizado dentro da rede credenciada - Necessidade de evitar o enriquecimento sem causa - - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração (fl. 1.599): EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissão e contradição Propósito de prequestionamento Vícios inexistentes Rejeição Rediscussão acerca da apreciação da prova pericial Mero inconformismo - Ausência de obrigatoriedade do órgão julgador mencionar todos os dispositivos e teses invocadas Ausência de vícios elencados no artigo 1022, CPC - REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Aduz, no agravo interno, que (fl. 1.727): .. necessário reiterar que o presente caso não trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, tampouco intepretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem, por desrespeitar as regras processuais de produção da prova pericial e por falta de fundamentação quanto à falha diagnóstica, o que não encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim se afirma, pois os Agravantes pleitearam expressamente a nulidade da sentença e da perícia realizada, em razão de vício de nulidade por cerceamento de defesa, com o condão de macular a regularidade da marcha processual, uma vez que o perito judicial deve esclarecer e se manifestar sobre ponto que exista divergência ou dúvida das partes ou do assistente técnico destas, o que não ocorreu no caso em tela. Alega que (fl. 1.730): .. inexiste o óbice da Súmula nº 5 do STJ, vez que a matéria arguida neste recurso deflagra interpretação de cláusula contratual e sim afronta à legislação inerente à prova pericial, o que caracteriza evidente cerceamento de defesa, pois impediu a parte de produzir as provas suficientes para o correto julgamento da demanda. Deste modo, somente será possível garantir o direito dos Agravantes caso a tutela jurisdicional do Estado seja garantida de forma justa. Sustenta, por fim, que (fl. 1.730): .. o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois, não analisou corretamente as provas carreadas aos autos, notadamente em razão das inconsistências do laudo pericial, que foram também suscitadas em Recurso de Apelação e posteriormente em Embargos de Declaração. Ao interpor o referido recurso, restou demonstrado a correta interpretação e aplicação dos arts. 473, 477 e 480 do CPC, requerendo-se a anulação da r. sentença e realização de uma nova perícia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.747-1.814 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 4. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 6. Reitera-se que a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem quanto à incidência de danos morais importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.