STJ AREsp 2931925
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO DA SEGUNDA AGRAVANTE JÁ ALCANÇADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A e IVANIR DOS SANTOS CARDOZO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato eram exorbitantes e abusivos, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com base na comparação com a taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando as limitações das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado são questões de fato e prova, cujo reexame é vedado em recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial e recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela CREFISA S/A e por IVANIR DOS SANTOS CARDOZO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas suas razões, a Crefisa sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. Aponta que essa média não pode ser usada como parâmetro único para aferição de abusividade, pois ignora os riscos específicos da operação e o perfil do público atendido pela instituição. Afirma ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a adequação dos encargos cobrados. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso. Por sua vez, Ivanir argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, mesmo diante de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega que a decisão atacada está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o paradigma do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Aponta, ainda, que a decisão recorrida aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de reexame de prova ou interpretação de cláusula contratual, mas sim de reconhecimento de abusividade, fato incontroverso no processo. Pondera que a revisão das cláusulas contratuais deve ser permitida quando comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme jurisprudência consolidada desta Casa. Os recursos especiais foram inadmitidos em razão da incidência do óbice das Súmulas n. 5 e n. 7. Sem contraminuta (fl. 943). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO DA SEGUNDA AGRAVANTE JÁ ALCANÇADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por CREFISA S/A e IVANIR DOS SANTOS CARDOZO contra decisão que inadmitiu os recursos especiais, fundamentados no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato eram exorbitantes e abusivos, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. A controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com base na comparação com a taxa média de mercado, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando as limitações das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado são questões de fato e prova, cujo reexame é vedado em recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial e recurso especial não conhecidos.