Decisão · STJ

STJ AREsp 2515204

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Prates Farias e Terezinha Eloy Oliveira da Silva contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 730): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.254/STJ. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037, § 9º, do CPC. 2. Havendo a perfeita adequação das questões de fundo suscitadas com o Tema 1.254/STJ, de rigor o cumprimento do juízo de adequação pelo Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que "o Tema 1254/STJ é inaplicável no caso dos autos, visto que igualmente trata de situação diversa daquela veiculada nestes autos e sequer possui pertinência no caso concreto. Note-se que o Tema 1254 refere-se à ocorrência de prescrição para a habilitação dos herdeiros de parte falecida no curso da ação. No entanto, considerando-se que já o ajuizamento da presente execução já fora proposto pelos herdeiros do servidor falecido, não se vislumbra qualquer condição de aplicação do referido Tema, pois aqui não se trata de habilitação ocorrida no curso da ação. Ainda, o óbito do servidor falecido ocorreu em 13.12.2014 e o ajuizamento da execução em 15.10.2019. Ou seja, sequer verifica-se lapso de 5 anos entre os eventos. Logo, inexiste argumento apto a validar o sobrestamento do feito pela pendência do Tema 1254 o qual não terá qualquer repercussão na controvérsia estabelecida entre as partes. Desse modo, impõe-se o afastamento da suspensão/sobrestamento, visto que ausente qualquer similitude fática entre o caso concreto e o Tema 1254" (fls. 739/740). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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