Decisão · STJ

STJ AREsp 2790816

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILTON RODRIGUES DO CARMO e SINARA CRUZ DE SA DO CARMO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 326): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DASSÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS. REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A análise da questão de mérito do agravo de instrumento, que engloba os argumentos apresentados pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo interno, que pretendia apenas a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. 2. No cumprimento de sentença, a penhora de créditos devidos ao executado nos autos de outro processo, nos termos do artigo 860 do CPC, não autoriza a discussão acerca das questões de mérito pertinentes àquele processo, sob pena de violar as regras de competência e o princípio do juiz natural. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 161-170). Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Sustentam que o principal fundamento do acórdão recorrido (a necessidade de discutir a irregularidade da penhora de bem de família em outro processo) foi devidamente combatido nas razões do recurso especial. Aduzem, ainda, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 833 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/90. Defendem, outrossim, que "o imóvel penhorado é o único bem utilizado pela família como residência, sendo, portanto, impenhorável. A decisão que determinou a penhora, ao arrepio da lei, deve ser reformada" (fl. 337). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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