Decisão · STJ

STJ AREsp 2879557

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, de sorte que não é necessário proceder à prévia liquidação. 4. Não há obrigatoriedade que toda sentença proferida em ação civil pública seja objeto de prévia liquidação; admite-se, sim, que haja discussão acerca da titularidade do exequente, mantendo o procedimento de cumprimento de sentença e, eventualmente, procedendo-se à liquidação do julgado. 5. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. 6. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996. 7. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 8. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor (e-STJ, fl. 28). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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