STJ AREsp 2772733
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIA CARRASCO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 442-447). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 295): PROCESSO Como (a) a determinação da expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tinha conhecimento da distribuição da ação proposta está de acordo com e espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, e (b) no caso dos autos, na diligência realizada, a parte autora afirmou que não conhece os patronos que a representam, nem teve contato com elas, nem reconhece a assinatura da procuração juntada, como também revelou desconhecer o objeto da ação proposta, como se verifica da certidão lançada pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de constatação, certidão esta que goza de presunção de veracidade e legitimidade, nem é infirmada pela prova constante dos autos, (c) de rigor, considerando as peculiaridades do caso dos autos, o reconhecimento da irregularidade da representação processual da parte autora, ante sua afirmação de não constituição de patrono e desconhecimento da ação proposta, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB Manutenção da r. sentença, quanto à determinação de expedição de ofício OAB, "para providências que entender pertinentes", uma vez que cabe à entidade em questão, a apreciação da conduta de Advogado. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante reproduz as razões do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 7º, 9º, 10, 11, 239, 370, 396, 400, 425 e 429 do CPC e 5º, incisos XXV, XXXVI, XL, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição da República, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 544-582. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.