Decisão · STJ

STJ AREsp 2421502

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos de declaração. O provimento foi fundamentado na existência de omissão quanto à análise de uma das teses de prescrição suscitadas nos embargos à execução. A parte agravante sustenta a inexistência de omissão e a ocorrência de preclusão, bem como ausência de identidade entre os fundamentos da decisão agravada e os elementos do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da segunda causa de pedir da prescrição, incorreu em erro de premissa ou violou a coisa julgada, bem como se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece a existência de duas teses autônomas de prescrição apresentadas pelo embargante nos embargos à execução, das quais apenas a primeira teria sido analisada pelo Tribunal de origem, subsistindo omissão quanto à segunda, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a omissão de análise de tese autônoma, devidamente suscitada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar a determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios. 5. O agravo interno interposto não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já anteriormente apresentados, sem demonstrar objetivamente a inexistência da omissão reconhecida. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração opostos pelo agora recorrido (e-STJ fls. 1215/1220). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a) A decisão agravada adotou como verdade as alegações recursais e proveu o Especial para que o Tribunal estadual enfrente a alegada segunda causa de pedir da prescrição que teria sido sustentada pelo Recorrido nos embargos de Devedor e não apreciada; b) Ocorre que a construção feita pelo Recorrido e agasalhada pela decisão agravada funda-se em premissa equivocada, como a seguir se demonstrará; c) Primeiramente cumpre observar a prescrição não fora suscitada na exordial dos Embargos de Devedor, que sequer abordou o tema prescrição (e-STJ -fls. 24/25), a qual fora sustenta apenas no curso do feito; d) A primeira vez (e-STJ fls.193/194) e reiterada (e-STJ fls.-234, e e-STJ-fls. 258), ao fundamento porém , de que o crédito estaria prescrito a partir da data da lesão ao direito do locador (05/06/96), quando se deixou de pagar o aluguel na forma do art.178 parágrafo 10, IV do CC/1916, porquanto EDUARDO não teria sido parte na ação de despejo, vindo a ser citado em execução de sentença com oposição de embargos de devedor , os quais foram acolhidos. Foi este o seu único fundamento; e) O alegado "segundo fundamento" (interrupção da prescrição a partir 09/08/96) foi submetido por EDUARDO, porém apenas após o trânsito em julgado do acórdão que afastou a prescrição (e-STJ -fls. 803/809) e após proferida a segunda sentença em razões de apelação desta (e-STJ fls.813, 816, 822/824,833/869 e 891/911). (e-STJ fls. 1255/1275); f) Ainda que assim não fosse, o que apenas para argumentar se admite, ou seja, ainda que EDUARDO tivesse submetido a prescrição por dois fundamentos como alega, diante do acórdão (e-STJ- fls.803/809) que reformou a primeira sentença e afastou expressamente a prescrição, cumpria-lhe manejar recurso para provocar o exame do seu alegado segundo fundamento, e assim ver reconhecida a prescrição, o que, no entanto, não fez, operando-se assim a preclusão; g) E o Recorrido não desconhece tal fato, tanto que contra o acórdão proferido na execução correlata que reformou a sentença de extinção e afastou a prescrição ( Proc. 0012361-03.2007.1.19.0001), EDUARDO apresentou Recurso Especial e Agravo em REsp (AREsp 1664396 - RJ (2020/0035642-0), porém sem êxito como esclarecidos nos itens 17 e 18 acima, subsistindo incólume e irradiando efeitos o acórdão proferido nos autos da Execução que afastou de forma definitiva a prescrição e determinou o seu prosseguimento . O Recorrido EDUARDO, no entanto, não apresentou recurso algum contra o acórdão proferido nestes Embargos de Devedor que igualmente afastou a prescrição (e-STJ 803/809), operando-se assim a PRECLUSÃO; h) A decisão ora agravada entendeu que apenas a primeira causa de pedir teria sido objeto de análise na decisão transitada em julgado, "tendo o Tribunal Fluminense entendido que houve a interrupção do prazo prescricional por conta do comparecimento espontâneo de Eduardo nos autos da ação de despejo", em 9/8/1996, para a realização de acordo, e que o Tribunal local não teria examinado a fluência do prazo a partir do dia seguinte a assinatura do acordo, que teria sido por ele determinado como marco interruptivo da prescrição , construção que não vinga para configurar a omissão sustentada no especial e agasalha pela decisão ora agravada ,como a seguir se demonstrará; i)Trata-se de premissa equivocada, visto que o acórdão anterior que apreciou o tema (e-STJ -fls.436/449), assim como aquele integrativo proferido no segundo julgamento dos embargos de Declaração (e-STJ - fls.803/809) NÃO entendeu que a interrupção da prescrição se deu em função do comparecimento espontâneo de EDUARDO na ação de despejo. O afastamento da prescrição foi em função da participação e citação do DEVEDOR PRINCIPAL tanto na ação de despejo quanto na execução de sentença que a ela se seguiu, que foi obstada por embargos de devedor opostos, valendo conferir: Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1280/1296). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para novo julgamento dos embargos de declaração. O provimento foi fundamentado na existência de omissão quanto à análise de uma das teses de prescrição suscitadas nos embargos à execução. A parte agravante sustenta a inexistência de omissão e a ocorrência de preclusão, bem como ausência de identidade entre os fundamentos da decisão agravada e os elementos do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da segunda causa de pedir da prescrição, incorreu em erro de premissa ou violou a coisa julgada, bem como se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece a existência de duas teses autônomas de prescrição apresentadas pelo embargante nos embargos à execução, das quais apenas a primeira teria sido analisada pelo Tribunal de origem, subsistindo omissão quanto à segunda, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a omissão de análise de tese autônoma, devidamente suscitada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, apta a justificar a determinação de novo julgamento dos embargos declaratórios. 5. O agravo interno interposto não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito já anteriormente apresentados, sem demonstrar objetivamente a inexistência da omissão reconhecida. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →