Decisão · STJ

STJ REsp 2187738

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o critério da equidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de forma subsidiária, somente naquelas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31/05/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se agravo interno interposto por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ela interposto. Agravo interno interposto em: 7/5/2025. Concluso ao gabinete em: 2/6/2025. Ação: de indenização por danos morais movida por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA contra MARILAN ALIMENTOS S/A e SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A autora alega ter adquirido um pacote de torradas Magic Toast Multicereais, produzido pela MARILAN e vendido pelo SUPERMERCADO BH, que continha larvas vivas. A autora afirma que a ingestão do alimento contaminado causou-lhe repulsa e abalos psicológicos, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (e-STJ fls. 2-18). Sentença: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, afirmando que tanto a fabricante quanto o fornecedor são responsáveis solidariamente pelos vícios do produto. No mérito, a decisão reconheceu o nexo de causalidade entre o consumo do produto contaminado e o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (fls. 406-410).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →