STJ REsp 2187738
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o critério da equidade para o cálculo da verba honorária terá aplicação de forma subsidiária, somente naquelas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31/05/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se agravo interno interposto por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ela interposto. Agravo interno interposto em: 7/5/2025. Concluso ao gabinete em: 2/6/2025. Ação: de indenização por danos morais movida por THAIS PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA contra MARILAN ALIMENTOS S/A e SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A autora alega ter adquirido um pacote de torradas Magic Toast Multicereais, produzido pela MARILAN e vendido pelo SUPERMERCADO BH, que continha larvas vivas. A autora afirma que a ingestão do alimento contaminado causou-lhe repulsa e abalos psicológicos, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (e-STJ fls. 2-18). Sentença: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, afirmando que tanto a fabricante quanto o fornecedor são responsáveis solidariamente pelos vícios do produto. No mérito, a decisão reconheceu o nexo de causalidade entre o consumo do produto contaminado e o dano moral sofrido pela autora, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (fls. 406-410).