Decisão · STJ

STJ AREsp 2893260

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, §4º-A, do Código Penal à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, Súmulas n. 282, 283 e 356, STF e por não ser cabível recurso especial com alegação de violação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código de Processo Civil, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI LADISLAU SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ (fls. 4377-4380). O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, §4º-A, do Código Penal à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa. Interposto o recurso defensivo, foi desprovido (fls. 3619-3638). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 155 e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, arts. 33, §2º, "b", e §3º, 59, 155, §4º, I e 251, §2º, todos do Código Penal, e art. 5º, incisos XXXIX LVII da Constituição e (fls. 3887-3924). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, Súmulas n. 282, 283 e 356, STF e por não ser cabível recurso especial com alegação de violação constitucional (fls. 4208-4211), ao que sobreveio o agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 4364-4365). Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente, em suma, reiterou os termos do recurso especial, fazendo breve e parcial digressão sobre os fundamentos da decisão agravada (fls. 4405-4418 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155, §4º-A, do Código Penal à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, Súmulas n. 282, 283 e 356, STF e por não ser cabível recurso especial com alegação de violação constitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos do recurso especial. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, ensejando a incidência da Súmula n. 182, STJ. 5. A impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é aplicável ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º-A; Código de Processo Civil, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.
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