STJ AREsp 2926586
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de ataque concreto e pormenorizado à incidência da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação genérica de que o recurso prescinde do revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice fundado na Súmula 7/STJ, devendo a parte agravante demonstrar, de forma analítica, a desnecessidade de reexame de provas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA THAIS RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a defesa alega que todas as teses de inadmissão foram devidamente impugnadas no agravo em recurso especial, com exposição individualizada das questões suscitadas, incluindo a negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e a demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do presente agravo regimental, com o consequente conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de ataque concreto e pormenorizado à incidência da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A alegação genérica de que o recurso prescinde do revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice fundado na Súmula 7/STJ, devendo a parte agravante demonstrar, de forma analítica, a desnecessidade de reexame de provas. 4. Agravo regimental não provido.