STJ AREsp 2912131
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não há violação ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. CARLOS ROBERTO DA SILVA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DOS LIMITES CONTRATUAIS. TEMA DELIBERADO POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO PRETÉRITO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM GRAU RECURSAL. ARGUIÇÕES NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA OBSERVOU O COMANDO JUDICIAL DE DEPÓSITO MENSAL DE VALORES NA CONTA DO CREDOR. DÉBITO INDICADO DE FORMA PORMENORIZADA NA INICIAL E NÃO IMPUGNADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA ASTREINTE. INVIABILIDADE. QUANTUM APLICADO COMPATÍVEL COM O PORTE DA EMPRESA RÉ E SUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. No presente inconformismo, AMIL defendeu a violação dos arts. 537 e 1.022 do NCPC e 884 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) deve ser reduzido o valor da multa aplicada de forma desproporcional. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não há violação ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.