STJ AREsp 2839198
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2. 638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Nos presentes autos, a parte agravante não demonstrou a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo processual do recurso especial, mesmo após ter sido devidamente intimada. 3. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 9/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 5/3/2024. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade (fls. 363-364). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 167-168): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DE HERANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARTE AUTORA (CRIANÇA) PORTADORA DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO PERSEGUIDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE LEGITIMAM A CONCESSÃO DO PLEITO REQUESTADO. NÃO SE DESCONHECE O INTEIRO TEOR DO RECENTE JULGADO (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.886.929/SP E 1.889.704/SP), CONTUDO, LOGO APÓS, A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE APROVOU A RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23/06/2022, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.07.2022, AMPLIANDO O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE PREVISTOS NA RN 465/2021, PARA INCLUIR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADORES DE TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (CID F-84), E PARA TRATAMENTO GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454 DE 21.09.2022, QUE, EM CONTRAPOSIÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA COBERTURA PELOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONCERNENTE AOS PROCEDIMENTO NÃO INCLUSOS NO ROL ESTABELECIDOS PELA ANS, DESCONSTITUINDO ASSIM SUA TAXATIVIDADE. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O TRATAMENTO PERSEGUIDO PELA PARTE AGRAVADA, ESTREME DE DÚVIDAS, É COMPROVADAMENTE BENÉFICO PARA ENFRENTAMENTO DA PATOLOGIA, RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Razões do agravo interno - fls. 367-412. A Presidência desta Corte determinou a comprovação dos feriados locais e/ou da suspensão dos prazos processuais (fl. 419). Petição juntando documentos - fls. 422-424. Sem contrarrazões (fl. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2. 638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata, de modo que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Nos presentes autos, a parte agravante não demonstrou a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo processual do recurso especial, mesmo após ter sido devidamente intimada. 3. Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 9/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 5/3/2024. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.