STJ REsp 2188918
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025). 4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025). 5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025). 6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE AUGUSTO ALVES DUPIM, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 305): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NITENDANIBE. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. I. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é, em regra, taxativo. II. Conforme art. 12, alínea "c" do inciso I e alínea "g" do inciso II, da Lei nº 9.656/1998, o fornecimento de medicamento domiciliares devem ser custeados pelo plano de saúde somente em hipóteses de tratamento antineoplásicos. III. Sendo o medicamento prescrito neoplásico, porém, indicado, no caso, para tratamento de doença diversa de câncer, a operadora do plano de saúde tem o direito de negar a cobertura. IV. Recurso provido. Colhe-se dos autos que José Augusto Alves Dupim ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra a Caixa de Assistência à Saúde da UFMG (CASU UFMG), pleiteando o fornecimento do medicamento Nintedanibe, necessário para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, doença grave e progressiva da qual é portador. Em primeira instância, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse o medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A CASU UFMG interpôs Agravo de Instrumento, argumentando que, conforme o art. 10 da Lei 9.656/98, não era obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo em casos de tratamento antineoplásico, o que não se aplicava ao caso, pois o medicamento foi prescrito para uma doença pulmonar e não para câncer. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao agravo, entendendo que a negativa da CASU foi legítima, já que o Nintedanibe, embora seja um medicamento antineoplásico, foi prescrito para tratamento de doença não oncológica, não se enquadrando na exceção legal. Com isso, a decisão de primeiro grau foi reformada, e a obrigação de fornecimento do medicamento foi afastada. Inconformado, José Augusto Alves Dupim interpõe o presente recurso especial, asseverando que a Corte de origem deu interpretação divergente àquela dada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos artigos 10, inciso VI, e 12, alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II, da Lei nº 9.656/1998, consignando que "O tribunal interpretou que a cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar, nos termos da Lei nº 9.656/1998, restringe-se apenas aos casos de tratamentos antineoplásicos, e, portanto, a negativa de cobertura seria lícita" (e-STJ fl. 345). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso especial, de forma que seja determinada a manutenção do fornecimento do medicamento até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto. No mérito, que seja mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sendo determinado o fornecimento da medicação pleiteada até a resolução definitiva do processo de conhecimento. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (e-STJ fls. 368-376). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, determinando a remessa dos autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG), que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025). 4. A recusa da operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n. 2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025). 5. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar, enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025). 6. A ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.