Decisão · STJ

STJ AREsp 2180818

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. VALORES CONTROVERSOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo teria sido citra petita, o que fora rejeitado, e que, no mérito em si, não seria cabível o levantamento dos valores que estavam garantindo o valor controverso do cumprimento de sentença, tese desprovida. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.6.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21.6.2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/6/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21.6.2016" (AgInt no AREsp n. 1.726.981/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2021). 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ à conclusão do Tribunal de que os valores que foram remetidos ao juízo da recuperação se refere a parcela controversa e que não se enquadraria à hipótese de desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SALETE KOTHE POTTRATZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 886): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 652): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Na decisão dos embargos de declaração restaram afastados, de forma satisfatória, os vícios apontados pela parte autora. Portanto, não há falar em decisão citra petita. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No julgamento do agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em exame, em que pese a penhora dos valores tenha sido realizada anteriormente à recuperação judicial da empresa ré, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença é posterior à tal data, razão pela qual o levantamento nos autos dos valores controversos pela parte autora não é possível. Considerando que, em tese, o crédito será adimplido na forma do plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada 19.12.2017, inexiste óbice para que os valores controversos depositados nos autos sejam levantados pela própria Brasil Telecom, como determinado pelo Magistrado Singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 691-698). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, aduz a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 904-916). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. VALORES CONTROVERSOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a decisão do juízo teria sido citra petita, o que fora rejeitado, e que, no mérito em si, não seria cabível o levantamento dos valores que estavam garantindo o valor controverso do cumprimento de sentença, tese desprovida. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. "No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.6.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21.6.2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/6/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21.6.2016" (AgInt no AREsp n. 1.726.981/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2021). 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ à conclusão do Tribunal de que os valores que foram remetidos ao juízo da recuperação se refere a parcela controversa e que não se enquadraria à hipótese de desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. Agravo interno improvido.
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