Decisão · STJ

STJ AREsp 2936872

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA A VERBETE SUMULAR. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. . 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte 3. Com relação à violação do artigo 489, § 1º, do CPC, não há falar em ofensa, pois a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 5. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de análise de matéria necessária ao deslinde da controvérsia. Aduz ainda ofensa ao art. 373, I, do CPC, pois a parte adversa não teria colacionado aos autos comprovação da alegada ofensa que gerou dano moral indenizável. Por fim, requer a exclusão do dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Não foram oferecidas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA A VERBETE SUMULAR. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. . 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte 3. Com relação à violação do artigo 489, § 1º, do CPC, não há falar em ofensa, pois a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 5. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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