Decisão · STJ

STJ AREsp 2838206

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 26/2/2025 e término em 6/3/2025, mas a petição recursal foi protocolada apenas em 10/3/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protoc olada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2/12 interposto por ALLYSON CHAGAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 521) que com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental porquanto interposto fora do prazo legal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 26/2/2025 e término em 6/3/2025, mas a petição recursal foi protocolada apenas em 10/3/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protoc olada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.
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