STJ AREsp 2838206
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 26/2/2025 e término em 6/3/2025, mas a petição recursal foi protocolada apenas em 10/3/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protoc olada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2/12 interposto por ALLYSON CHAGAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior (fl. 521) que com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental porquanto interposto fora do prazo legal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A certidão informa que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 26/2/2025 e término em 6/3/2025, mas a petição recursal foi protocolada apenas em 10/3/2025. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi protoc olada após o término do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.