Decisão · STJ

STJ AREsp 2305534

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão de minha relatoria (fls. 1.930/1.934), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, pois é deficiente a fundamentação do apelo especial em que se faz a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC sem que tenham sido opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem; (II) em relação às teses concernentes ao valor da terra nua e à exclusão da parcela referente à perda de renda, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, implicando deficiência de fundamentação do apelo raro, conforme o supradito enunciado sumular do Pretório Excelso; e (III) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Área de Preservação Permanente deve ser computada no cômputo geral do valor do imóvel desapropriado. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice do Verbete 284/STF, porquanto "as razões do recurso objeto da decisão ora agravada se dedicam, exclusivamente, a demonstrar, de forma pormenorizada, a violação específica aos arts. 4º, 7º e 8º da Lei 12.651/12" (fl. 1.950). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.958/1.967. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →