Decisão · STJ

STJ AREsp 2143442

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-02publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o esta do de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários. 3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELICA AUXILIADORA SACRAMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 737-743). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 340): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - ESTADO DE PERIGO - OBRIGAÇÃO EXECESSIVAMENTE ONEROSA - VÍCIO DE VONTADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO. A mera caracterização do estado de perigo não gera presunção absoluta de vício ou defeito do negócio jurídico, devendo restar cabalmente demonstrado o vício de vontade ou que a obrigação contraída tenha sido excessivamente onerosa. V. V. MONITORIA - TERMO DE RESPONSABILIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - PAGAMENTO - ESTADO DE PERIGO - VÍCIO DE VONTADE - NEGÓCIO INVÁLIDO. Resta caracterizado o estado de perigo diante do comportamento do esposo da paciente que assume obrigação onerosa perante entidade hospitalar em situação de grave enfermidade, gerando a invalidação do negócio jurídico e tornando inexequível o termo de responsabilidade assinado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 386-391; 495-500). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática é omissa na medida em que não apreciou a questão absolutamente central do processo e que resultou em uma valoração totalmente inadequada da prova, error in judicando e error in procedendo. Ressalta que a decisão ora agravada não tratou da matéria segundo a qual, tanto o contrato firmado com o hospital quanto o contrato do plano de saúde foram celebrados em nome do filho da agravante, João Vitor Sacramento Ferreira, menor impúbere que, na época dos fatos, contava com apenas 3 meses de vida. Aduz que a ação deveria ter sido ajuizada contra o menor, representado por seus pais. Argumenta, ainda, que merece reforma o acórdão recorrido, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante para figurar sozinha no polo passivo da lide e, consequentemente, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, dando cumprimento ao disposto nos arts, 330 e 485 do Código de Processo Civil. Sustenta, outrossim, que (fl. 819): A agravante, como mãe, contratou o plano de saúde para seu filho. Diante da necessidade, o levou até um hospital conveniado ao plano de saúde. O seu bebê e três meses foi internado na UTI neonatal, o plano recusou a cobertura e ela assinou, na qualidade de representante legal, o termo de responsabilidade confeccionado em nome do seu filho. Assim, é evidente que tal documento foi assinado sobre estado de perigo e, por tal fato, não pode ser exigido. Requer o reconhecimento da violação dos arts. 151 e 156 do Código Civil e a reforma da decisão proferida de modo que seja reconhecido que a agravante assinou o termo de responsabilidade sob coação e devido ao estado de perigo do seu filho que corria risco de vida, devendo ser anulado o negócio jurídico e, consequentemente, deve a ação monitória ser julgada improcedente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 838-846 e 848-863). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da legitimidade da genitora em ação monitória, por ter assinado termo de responsabilidade em hospital, ao ver negado o pagamento das despesas médicas de seu filho pelo convênio médico. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o esta do de perigo é um vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, não só a premência da pessoa em se salvar, ou a um membro de sua família, mas também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, como, por exemplo, a imposição de serviços desnecessários. 3. Afastar a conclusão do acórdão de que não teria havido a demonstração de vício de vontade e obrigação excessivamente onerosa demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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