Decisão · STJ

STJ AREsp 2824765

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CAPITUAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 646/649). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIPTOMOEDAS. FRAUDE/GOLPE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O investidor pessoal natural que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se enquadra no conceito de consumidor e, portanto a relação jurídica estabelecida entre eles é de consumo, razão pela qual incidem as regras do CDC. 2. Ainda que a consumidora, vítima de golpistas, tenha sido induzida a entregar a senha a terceiros, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelas empresas fornecedoras, pois estas instituições devem dispor de tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude, de modo que não podem se esquivar das consequências da sua negligência na falha da prestação dos serviços. 3. Uma vez demonstrado os danos materiais sofridos, devem as empresas exchange procederem a restituição simples dos valores, com os devidos consectários legais. 4. Com relação aos danos morais, considerando a existência de fraude, levando-se em consideração o desgaste sofrido pela consumidora impositivo o dever de indenizar, mostrando-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos consectários legais. Apelação conhecida e parcialmente provida (e-STJ, fls. 517/518). Nas razões do seu inconformismo, CAPITUAL alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do NCPC e 14, § 3º, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, obscuro e contraditório, porque reconheceu a ocorrência de fortuito interno, mesmo verificando que a agravada não observou as cautelas de segurança, porque foram realizadas transferências a sua ex-parceira, BINANCE, e porque ela não poderia ter sido responsabilizada em razão da falha na prestação dos serviços, considerando que a empresa BINANCE é uma instituição totalmente distinta, sem qualquer interferência de sua parte; e, (2) deve ser reconhecida a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que se trata de caso de fortuito externo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 603/614). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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