Decisão · STJ

STJ REsp 2171122

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AJUDA DE CUSTO. ART. 3º, XI, B, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia concernente à vantagem "ajuda de custo" exclusivamente à luz da Lei 10.486/2002, sem emitir nenhum juízo de valor acerca do art. 3º, XI, b, da MP 2.215/2001, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alex Mota da Silva desafiando a decisão de fls. 942/945, que não conheceu de seu recurso especial, com fundamento na Súmula 282/STF, uma vez que o Tribunal de origem não prequestionou o art. 3º, XI, b, da MP 2.215/2001. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois (fl. 953): .. a matéria objeto do Recurso Especial foi amplamente ventilada e o dispositivo federal violado art. 3º, inciso XI, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devidamente prequestionado pelo acórdão recorrido, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotado tese que se confronta, também, com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, afirma que (fl. 954): .. o acórdão recorrido enfrentou a questão objeto do presente recurso, cuja matéria foi não só expressamente citada, como prequestionada. Senão vejamos (ID n. 277880522): " .. 12. A ajuda de custo de transferência para a inatividade, consoante inteligência dos atigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 10.486/2002, é um direito do militar que, ao se transferir para a reserva remunerada, necessita do auxílio para custear as despesas com a locomoção e a instalação para localidade diversa da prestação do serviço militar., excluído dispêndio com o próprio transporte. Não se trata, portanto, de natural consectário da concessão da reforma, sendo necessário que o militar demonstre que, em decorrência de sua passagem à inatividade, haverá de se locomover, prova inexiste nos autos, razão pela qual se revela indevido o pagamento da benesse ao autor. .. " Isso porque o direito à ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (prevista na alínea "b", do inciso XI, do art. 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001) somente existe se a reforma militar existir. Portanto, houve o prequestionamento da ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (prevista na alínea "b", do inciso XI, do art. 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. No, mais reprisa a argumentação expendida no recurso especial acerca do direito à referida ajuda de custo. Sem impugnação (fl. 971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. AJUDA DE CUSTO. ART. 3º, XI, B, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia concernente à vantagem "ajuda de custo" exclusivamente à luz da Lei 10.486/2002, sem emitir nenhum juízo de valor acerca do art. 3º, XI, b, da MP 2.215/2001, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →