STJ AREsp 2623905
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar argumentos que demonstrariam a inexistência de reexame de provas e a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que abordou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e justificou a incidência da Súmula 182/STJ, destacando que a parte não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, tampouco enseja a modificação do julgado por via dos aclaratórios (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. O exame dos fundamentos revela que os argumentos da parte foram enfrentados no acórdão embargado, que afastou expressamente a alegação de reexame probatório e destacou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. 8. Ausente vício processual a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de admissibilidade recursal apontou ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar argumentos que demonstrariam a inexistência de reexame de provas e a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que abordou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e justificou a incidência da Súmula 182/STJ, destacando que a parte não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 6. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, tampouco enseja a modificação do julgado por via dos aclaratórios (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. O exame dos fundamentos revela que os argumentos da parte foram enfrentados no acórdão embargado, que afastou expressamente a alegação de reexame probatório e destacou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. 8. Ausente vício processual a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.