STJ REsp 2042703
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor. 2. Fato relevante. Divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e o número constante da cédula de crédito bancário, não esclarecida pela parte autora, impossibilitando o reconhecimento da constituição em mora. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da mora, em razão da inconsistência nos documentos apresentados, e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o número do contrato na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário impede a comprovação da mora do devedor para fins de deferimento de liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 5. A análise dos documentos apresentados, especialmente a divergência entre os números de contrato, fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da mora. 6. O reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A verificação da suficiência dos elementos constantes da notificação para comprovação da mora pressupõe a reavaliação de provas documentais e circunstâncias do caso concreto, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e o artigo 277 do Código de Processo Civil ao entender que a notificação extrajudicial enviada ao devedor não seria suficiente para comprovar a constituição em mora, em razão de divergência entre o número do contrato indicado na notificação e aquele constante da cédula de crédito bancário, ainda que todos os demais elementos da notificação estivessem em conformidade com o contrato firmado e a mora fosse inequívoca. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora do devedor. 2. Fato relevante. Divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e o número constante da cédula de crédito bancário, não esclarecida pela parte autora, impossibilitando o reconhecimento da constituição em mora. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da mora, em razão da inconsistência nos documentos apresentados, e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre o número do contrato na notificação extrajudicial e na cédula de crédito bancário impede a comprovação da mora do devedor para fins de deferimento de liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 5. A análise dos documentos apresentados, especialmente a divergência entre os números de contrato, fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação da mora. 6. O reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A verificação da suficiência dos elementos constantes da notificação para comprovação da mora pressupõe a reavaliação de provas documentais e circunstâncias do caso concreto, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.