STJ AREsp 2898942
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONSISTENTE. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, consistentes no depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborado por testemunhos judiciais firmes e coerentes. 2. Conforme se extrai dos autos e assentado pelo acórdão estadual, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, aliados à apreensão do bem subtraído e à confissão parcial de um dos acusados, constituem elementos de prova diretos e idôneos, não se limitando ao conteúdo inquisitorial, mas forman do um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.negou 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de não pretender o revolvimento fático-probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER SANTANA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, caput, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. A sentença foi mantida em grau de apelação. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto o agravo, foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reiterando o óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo regimental, o agravante insiste no afastamento da Súmula 7/STJ, reiterando as teses de nulidade da condenação por ausência de prova judicial válida, além de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONSISTENTE. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, consistentes no depoimento da vítima na fase inquisitiva, corroborado por testemunhos judiciais firmes e coerentes. 2. Conforme se extrai dos autos e assentado pelo acórdão estadual, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, aliados à apreensão do bem subtraído e à confissão parcial de um dos acusados, constituem elementos de prova diretos e idôneos, não se limitando ao conteúdo inquisitorial, mas forman do um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.negou 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de não pretender o revolvimento fático-probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.