STJ AREsp 2944219
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Contrabando de cigarros. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a redução da pena-base, argumentando que o aumento foi desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 ou outro valor. 6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano, totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GILBERTO MODOLO, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 586/587). O agravante sustenta, em síntese, que "não se discute quanto material foi apreendido, e discutir isso seria, de fato, rediscutir o conjunto fático-probatório. O que se discute é se a quantidade de maços de cigarros apreendidos - e essa moldura fática é agora imutável - desbordam do usual para esse tipo de delito a ponto de justificar, exclusivamente em razão da quantidade - como também estabelecido nas instâncias ordinárias -, que o aumento de pena seja superior a 1/6, quando o próprio STJ estabelece que 374.000 maços justificam o aumento da pena-base em apenas 1/6" (fl. 596). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Contrabando de cigarros. Dosimetria da pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a redução da pena-base, argumentando que o aumento foi desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 ou outro valor. 6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano, totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024.