STJ AREsp 2769245
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA QUE ATINGE AS PARTES QUE LITIGAM NO PRESENTE FEITO, VISTO QUE CONTENDERAM NA DEMANDA ANTECEDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que "as partes que aqui contendem, em oportunidade anterior, já litigaram sobre a propriedade de mesmo bem" (fl. 1.533), de forma que a coisa julgada formada sobre a natureza pública do imóvel impede o deferimento do pleito reivindicatório formulado pelos particulares. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prev isto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Vanilda Gomes Rabelo da Silva e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal, a fim de afastar o caráter público do imóvel reivindicado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória; e (III) em apelo nobre não cabe invocar violação a dispositivo da Constituição Federal. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão, pois não houve pronunciamento sobre a alegação de que "o pedido de reconvenção foi julgado improcedente, ou seja, o Magistrado do feito não reconheceu qualquer direito da TERRACAP em relação às terras em litígio, sendo o processo da reconvenção extinto sem mérito" (fl. 1.835), ressaltando que "houve confusão envolvendo a questão da Terra Pública e a Terra da Terracap, o que tem ocorrido nestes autos em todas as instâncias" (fl. 1.830); (II) deve ser afastado o enunciado sumular 7/STJ, tendo em vista que não há pretensão de reexame de fatos e provas; e (III) quanto à indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, afirma que "os argumentos expendidos pelos ora agravantes não foram dirigidos à competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.837). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 1.843/1.845. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA QUE ATINGE AS PARTES QUE LITIGAM NO PRESENTE FEITO, VISTO QUE CONTENDERAM NA DEMANDA ANTECEDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que "as partes que aqui contendem, em oportunidade anterior, já litigaram sobre a propriedade de mesmo bem" (fl. 1.533), de forma que a coisa julgada formada sobre a natureza pública do imóvel impede o deferimento do pleito reivindicatório formulado pelos particulares. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prev isto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo interno não provido.