STJ AREsp 2860809
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marlene Prestes desafiando decisão de fls. 786/789, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 356/STF. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) rebateu especificamente cada um dos fundamentos do decisório recorrido, principalmente sobre o fato de ser incontroverso nos autos que a parte autora residia no local indicado na exordial; (II) a premissa do acórdão recorrido é equivocada, pois acabou por imputar à parte autora o ônus da prova do nexo causal entre as ações da agravada e o dano ambiental; (III) os vícios apontados em sede de embargos de declaração não foram sanados, o que evidência a ocorrência da violação ao art. 1.022, II do CPC; (IV) não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo; e (IV) a matéria foi devidamente enfrentada pelo Corte de origem, afastando a necessidade de oposição dos embargos de declaração sobre a matéria, afastando também a incidência do Enunciado 356/STF. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 803). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.