STJ AREsp 2879073
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a inaplicabilidade do reexame de provas. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 723/734, por EDSON ALISSON LIMA DA SILVA e JAILSON QUIRINO MELO contra decisão da Presidência do STJ que, às fls. 714/715, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, haver impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 748/750, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação específica. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante alega ter impugnado todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a inaplicabilidade do reexame de provas. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ exige que a decisão que inadmite o recurso especial seja impugnada em sua integralidade, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.