STJ AREsp 2831017
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem, conforme exposto nas razões recursais, exigiria inevitavelmente um novo exame do conjunto fático-probatório presente nos autos, procedimento que é vedado em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Lunardi desafiando decisão de fls. 376/378, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta no caderno processual e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão quedou-se omisso quanto aos fatos ocorridos ao longo do processo, desconsiderando a ausência de comprovação de reiteração da atividade ilícita e a inexistência de prova de que a mercadoria seria destinada à comercialização; (II) o erro na valoração da prova pode ser analisado pelo STJ, conforme jurisprudência, não implicando o vedado reexame do material de conhecimento; (III) deve haver proporção entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas quando inexiste reiteração da conduta ilícita, o que não foi observado pelo Pretório de origem. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 401). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem, conforme exposto nas razões recursais, exigiria inevitavelmente um novo exame do conjunto fático-probatório presente nos autos, procedimento que é vedado em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.