Decisão · STJ

STJ HC 1013609

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-22publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024. 3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por OSMAR DE JESUS DELFINO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia "que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia elabore um novo e definitivo Relatório da Situação Processual Executória, com os marcos para todos os benefícios prisionais calculados a partir da data-base de 25 de outubro de 2022" (e-STJ fl. 19). Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/1/2018 pela prática dos delitos previstos no artigo 217-A, caput, e no artigo 213, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, conforme disposto no artigo 71, caput, do mesmo diploma legal. Foi colocado em liberdade provisória em 16/7/2019, totalizando 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de prisão durante a fase de instrução processual. Posteriormente, foi novamente preso em 27/4/2024, após condenação à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. A defesa requereu ao Juízo de Execução a retificação do cálculo da pena, tendo sido o referido pedido indeferido. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO DEFINITIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena para que fosse considerada como data-base a prisão provisória do agravante para fins de benefícios prisionais. 2. A defesa sustenta que a suspensão ou revogação do livramento condicional não pode alterar a data-base para progressão de regime, requerendo a reforma da decisão e a fixação da data-base como 09/01/2018 (data da prisão provisória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em determinar se o marco inicial para a concessão de benefícios prisionais deve ser a data da prisão provisória ou a data da prisão definitiva para início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 42 do Código Penal, o período de prisão cautelar é considerado como pena cumprida para efeitos de detração, mas não configura marco inicial para progressão de regime ou outros benefícios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a data-base para concessão de benefícios prisionais é a data do início do cumprimento da pena definitiva, desconsiderando períodos de liberdade provisória. 6. O agravante cumpre pena de 9 anos e 8 meses por crimes tipificados nos artigos 217-A, caput, e 213, §1º, do Código Penal, com detração já devidamente computada, mantendo-se correto o cálculo de liquidação de pena fixado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a data-base como a do início do cumprimento definitivo da pena. No presente mandamus, alega a defesa que, ao negar provimento ao Agravo em Execução Penal n. 6097624-81.2024.8.09.00001, data maxima venia, incorreu em manifesto constrangimento ilegal ao validar um critério de cálculo para a progressão de regime que não apenas se revela prejudicial ao Paciente, mas que também destoa da mais abalizada doutrina e, principalmente, da jurisprudência consolidada e reiterada deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 4). Argumenta que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal estadual desconsideraram, de forma equivocada, o período de prisão provisória anterior à condenação, utilizando como data-base para fins de progressão o dia 27/4/2024, data da última prisão, o que violaria o artigo 42 do Código Penal e entendimento consolidado do STJ quanto à possibilidade de detração penal. Sustenta que a manutenção de marco inicial equivocado para o cálculo dos benefícios da execução penal acarreta ao paciente gravame desnecessário e ilegal, com a possível permanência em regime mais gravoso por tempo superior ao devido (e-STJ fl. 14). Diante disso, requereu em sede liminar e no mérito, que seja CONHECIDA E CONCEDIDA A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de: i. CASSAR E ANULAR, em definitivo, o v. acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 6097624-81.2024.8.09.0000, por sua manifesta contrariedade à correta aplicação do artigo 42 do Código Penal; ii. RECONHECER o direito do Paciente à correta aplicação da detração penal no cálculo da data-base para benefícios, determinando, de forma definitiva, que o marco inicial seja estabelecido a partir da subtração do tempo de prisão provisória (1 ano, 6 meses e 2 dias) da data da prisão definitiva (27/04/2024), consolidando a data-base correta em 25 de outubro de 2022; iii. Determinar, por conseguinte, que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia elabore um novo e definitivo Relatório da Situação Processual Executória, com os marcos para todos os benefícios prisionais calculados a partir da data-base de 25 de outubro de 2022. (e-STJ fl. 19). Não conheci do habeas corpus, conforme decisão de fls. 37/45. No presente agravo, a Defesa do paciente reitera a fundamentação da inicial no sentido de que a "manutenção da decisão agravada, que valida a data da última prisão como marco inicial, implica em ignorar que o Agravante já cumpriu 2 (dois) anos e 6 (seis) dias de sua pena, impondo-lhe um excesso de execução que é repudiado de forma veemente pelo nosso sistema de garantias fundamentais" (e-STJ fl. 60). Pondera que a "manutenção da data-base em 27 de abril de 2024 representa, na prática, a desconsideração de mais de dois anos de cumprimento de pena para o fim específico da progressão de regime, o que configura uma sanção não prevista em lei." (e-STJ fl. 65). Pede, assim, a retratação do decisão agravada ou que o recurso seja levado a julgamento perante a Turma para "RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e, para saná-lo, determinar ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia que proceda à IMEDIATA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS do Agravante, determinando que, para a correta aferição dos benefícios executórios, seja o tempo total de pena já cumprido (prisão provisória e remição), no montante de 2 (dois) anos e 6 (seis) dias, devidamente computado na contagem para a progressão de regime, resultando, para todos os efeitos, na data-base retificada de 21 de abril de 2022" (e-STJ fl. 71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em 27/4/2024. 3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem, contudo, interferir no referido marco temporal. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido.
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