STJ AREsp 2880310
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre a observância do princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela falta de ataque específico aos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos já analisados ou a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada são insuficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS FERREIRA DE ABREU contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 279/280), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O presente agravo regimental (fls. 285/294) alega não ser caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ e indica observância ao princípio da dialeticidade. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 310/312). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre a observância do princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é justificada pela falta de ataque específico aos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A mera repetição de argumentos já analisados ou a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada são insuficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.